Notícias
Exigência de idade mínima para alteração de nome e gênero por pessoas trans é questionada em análise jurídica
O direito de pessoas trans à alteração de nome e gênero diretamente no registro civil é um dos temas abordados na 71ª Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões. Nesta edição, o registrador Marcelo Puccini Caminha Filho questiona a exigência de idade mínima de 18 anos, prevista em norma do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e analisa a compatibilidade da regra com o ordenamento jurídico brasileiro.
Intitulado “Capacidade para requerer a alteração de prenome e gênero com fundamento na identidade de gênero autopercebida”, o artigo destaca que a questão não foi resolvida definitivamente no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 4.275, no Supremo Tribunal Federal – STF, que reconheceu o direito de pessoas trans alterarem o prenome e o gênero no registro civil diretamente em cartório, sem a necessidade de cirurgia de transgenitalização, laudos médicos ou autorização judicial.
“O Procurador-Geral da República tratou expressamente do tema ao defender que a alteração fosse permitida a quem realizou cirurgia ou, mesmo sem ela, àqueles que preenchessem alguns requisitos, como: ter mais de 18 anos, demonstrar, há pelo menos três anos, a convicção de pertencer a outro gênero e apresentar baixa probabilidade de mudança dessa identidade, conforme avaliação de especialistas”, aponta.
Ele acrescenta que o relator da ação, ministro Marco Aurélio Mello, propôs critérios mais rígidos, como idade mínima de 21 anos e a exigência de autorização judicial. “Esse entendimento, contudo, não prevaleceu”, esclarece.
Segundo o autor, o voto vencedor, do ministro Edson Fachin, admitiu que o procedimento fosse realizado diretamente em cartório, sem necessidade de ação judicial, mas não fixou um critério etário. Ele observa, ainda, que a questão da idade não foi abordada de forma aprofundada pelos ministros em outros julgamentos semelhantes.
“Assim, permaneceu em aberto a possibilidade de que menores de idade, ainda que emancipados ou com autorização dos pais, possam requerer a alteração diretamente no Cartório de Registro Civil. Hoje, esse ponto ganha ainda mais relevância, já que essa é a principal via para a adequação do gênero à identidade autopercebida”, diz.
O registrador destaca a ampliação da autonomia nos direitos da personalidade e o avanço da extrajudicialização como temas de grande relevância.
“Minha visão pode soar otimista, mas entendo que o espaço mais adequado para tratar da maioria das questões relacionadas à personalidade é o Registro Civil das Pessoas Naturais – RCPN. Nessa perspectiva, os cartórios estão preparados para absorver demandas envolvendo pessoas naturais, inclusive menores de idade, desde que haja a participação ativa do Ministério Público na proteção dos vulneráveis, sem prejuízo das garantias constitucionais em comparação aos procedimentos judiciais. Essa, a meu ver, deve ser uma das principais preocupações do Direito das Famílias e das Sucessões, para a construção de sistemas mais eficientes e justos”, conclui.
Assine agora!
O artigo de Marcelo Puccini Caminha Filho está disponível na 71ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões exclusivamente para assinantes. Assine para conferir o texto na íntegra.
A publicação é totalmente editada e publicada pelo Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, com certificação B1 no Qualis, ranking da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes.
Garanta o seu exemplar por meio do site ou pelo telefone (31) 3324-9280.
Por Guilherme Gomes
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br